Por: Daniel Prochalski*
No último dia 01 de maio, a Receita Federal divulgou uma notícia com o objetivo de tornar público seu entendimento sobre os efeitos da liminar concedida pelo ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), pela qual suspendeu, por decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, os efeitos de dispositivos legais da Lei nº 14.784/2023, que prorrogavam a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.
A desoneração que restou suspensa permite que as empresas desses setores substituam a contribuição previdenciária — de 20% sobre os salários dos empregados — por uma alíquota sobre a receita bruta do empreendimento, que varia de 1% a 4,5%, de acordo com o segmento e o serviço prestado. Na verdade, portanto, não se trata propriamente de uma “desoneração”, mas apenas da substituição da base de incidência da contribuição previdenciária.
A Receita Federal entende que a liminar produz efeitos a partir da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), que ocorreu em 26 de abril de 2024 e, a partir disso, expôs as seguintes conclusões (grifos nossos):
“Assim, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB foi suspensa, de forma que todas as empresas antes contempladas devem passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Além disso, a alíquota de contribuição sobre a folha de pagamentos dos municípios contemplados anteriormente pela redução para 8%, volta a ser de 20%.
Considerando que a decisão foi publicada em 26 de abril de 2024 e que o fato gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024.”
Ainda que se aleguem existir argumentos jurídicos em favor da liminar concedida, quer parecer que tanto o Supremo Tribunal Federal como o Poder Executivo federal – que tentou revogar a desoneração pela Medida Provisória nº 1.202/2023 e saiu derrotado com a derrubada do veto e a aprovação da Lei nº 14.784/2023 – não estão observando devidamente o art. 2º da Constituição, pelo qual “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
E o resultado desse caos legislativo e judicial é não apenas o indevido aumento da carga tributária sobre uma base como a folha de pagamentos, em total desprestígio à necessária geração de empregos e renda, como a completa sensação de insegurança das empresas, que se sentem perdidas em meio a tamanho desrespeito pelos direitos dos contribuintes.
A liminar concedida pelo Ministro Zanin, em síntese, se ampara na tese de que a desoneração promovida pela Lei nº 14.784/2023 ofende o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, pelo qual “A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.
No entanto, o Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, já declarou em pronunciamento oficial que o art. 113 do ADCT foi, sim, observado, e que isso será demonstrado perante o STF, na ADI 7633. Além disso, Pacheco lembrou que a Lei 14.784/23 apenas prorrogou um benefício já existente desde a Lei nº 12.546/2011 e que decisão anterior do próprio STF considerou que não há inconstitucionalidade no caso de uma prorrogação, já que esse impacto havia sido previsto na criação do benefício.[2]
A esperança que resta às empresas decorre de iniciativas de representantes dos setores afetados e de alguns parlamentares, que estão conversando com o Ministério da Fazenda e com o Congresso para pedir o adiamento da reoneração.
Notícia publicada no Portal Exame[3] informa que parlamentares avaliam um projeto de lei para adiar por 90 dias a reoneração da folha de pagamento das empresas dos 17 setores intensivos em mão de obra. O objetivo é ganhar tempo para um acordo com o governo e impedir que haja um aumento na carga tributária nas atividades afetadas. Esses segmentos da economia empregam mais de 9 milhões de pessoas com carteira assinada.
“É uma ideia que está na mesa de diálogo com os setores e com a Fazenda. Pode ser por um projeto de lei ou uma emenda em um projeto que esteja em estágio avançado de votação”, disse o líder do União Brasil no Senado, Efraim Filho (PB), um dos parlamentares à frente do tema e autor da proposta que prorroga a desoneração.
De acordo com a notícia, Efraim afirmou que “seria possível aprovar a medida nas duas Casas do Congresso até o dia 20 deste mês, evitando que a reoneração entre em vigor”.
Outra relevante iniciativa partiu da Confederação Nacional dos Serviços (CNS)[4], que enviou uma manifestação ao Supremo Tribunal Federal pedindo que a decisão do ministro Cristiano Zanin seja derrubada pelo Plenário da Corte. Se a decisão for mantida, a entidade pede que ela ao menos tenha efeitos a partir de 1º de agosto de 2.024, para respeitar a anterioridade nonagesimal aplicável às contribuições previdenciárias, também chamada de “noventena”.
Enfim, esperamos que tanto o governo federal como o STF tenham a devida sensibilidade com o elevado custo e as dificuldades que as empresas enfrentam para contratar mão-de-obra no país, bem como considerem a necessidade de conferir segurança jurídica nas decisões que envolvam as obrigações empresariais, especialmente no tormentoso campo tributário.
*Advogado (OAB/PR nº 22.848), com atuação nas áreas de Direito Tributário e Societário; Especialista em Direito Tributário e Processual Tributário (PUC-PR). Mestre em Direito Empresarial / Tributário (Unicuritiba).
[1] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/maio/receita-federal-esclarece-decisao-do-ministro-cristiano-zanin-sobre-a-desoneracao-da-folha-de-pagamento-de-municipios-e-setores-produtivos
[2] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/04/30/pacheco-anuncia-sessao-para-debater-dividas-dos-municipios-e-desoneracao
[3] https://exame.com/economia/parlamentares-avaliam-adiar-por-90-dias-a-reoneracao-da-folha-de-pagamento/
Deixe um comentário