ACIPG ALERTA: Entenda qual foi a atualização das regras sobre a e-Financeira

Por: Daniel Prochalski*

Em 18/09/2024 a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.219, a qual “Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na e-Financeira”.

Em virtude desta nova instrução normativa, muitas notícias foram publicadas anunciando que a partir de 01/01/2025, a Receita Federal passaria a receber, dos bancos e outras instituições financeiras, informações sobre operações realizadas pelos contribuintes pessoas físicas e jurídicas, como a movimentação bancária, saldos, transferências, PIX, gastos com cartão de crédito etc.

A Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Ponta – ACIPG, sempre preocupada com a conformidade tributária das empresas da região, alerta os contribuintes para o real conteúdo dessa nova instrução normativa, bem como sobre quais eram as obrigações já existentes e o que mudou a partir de 2025.

Nesse sentido, é essencial atentar que a obrigação acessória da e-Financeira já existia há vários anos, tendo sido instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, agora revogada, mas que já disciplinava a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

E quanto às informações sobre as operações com cartões de crédito, desde o advento da Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003, também agora revogada, já existia a obrigação de envio da “Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred)” .

Uma dúvida frequente diz respeito aos limites de valores que exigem o envio das informações. A partir de 2025, as instituições financeiras e de pagamento deverão enviar a e-Financeira quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a: I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas; e II – R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de pessoas jurídicas.

Anteriormente, a obrigação da e-Financeira era para valores superiores a: I – R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas; e II – R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas. E a Decred deveria ser enviada para operações a partir de: I – para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II – para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O que muda então com a Instrução Normativa nº 2.219/2024?

É importantíssimo atentar que a Receita Federal já recebia a maior parte das informações sobre as operações financeiras dos contribuintes. Assim, por exemplo, as pessoas físicas e jurídicas que, mediante operação bancária ou por cartões, receberam valores a título de pagamento por bens e serviços, e não emitiram a correspondente nota fiscal, nem ofereceram tais valores à tributação, estão sujeitas à fiscalização e autuação pela Receita Federal, em relação aos fatos ocorridos no prazo decadencial dos últimos cinco anos, contados nos termos previstos no art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional – CTN.

Lembramos que antes de qualquer medida fiscalizatória, o contribuinte tem o direito à denúncia espontânea, conforme garante o art. 138 do CTN, a qual exige o pagamento integral do tributo devido e dos juros de mora, para afastar a responsabilidade pela penalidade (multa). No entanto, antes de tomar qualquer decisão, é essencial consultar seu contador ou advogado de confiança, para evitar pagamentos desnecessários, ou até mesmo para aproveitar os constantes programas de pagamento com descontos, como são as atuais modalidades de transação perante a RFB e PGFN.

Apesar disso, a nova Instrução Normativa trouxe importantes alterações, que impactam diretamente o cumprimento da e-Financeira. Dentre as principais alterações, além dos valores que obrigam o envio já informados acima, destacamos as seguintes:

1. Ampliação da entidades obrigadas

A partir de 01/01/2025, além das instituições financeiras já obrigadas a prestar informações, outras entidades passarão a integrar o rol de obrigados à entrega da e-Financeira, como por exemplo:

a) Corretoras de criptoativos;

b) Instituições de pagamento não financeiras;

c) Empresas que operam com carteiras digitais e fintechs.

A ampliação das entidades obrigadas se deve ao aumento da complexidade e da diversidade de operações financeiras no Brasil, bem como a adaptação da Receita Federal às novas realidades do mercado, especialmente o setor de criptoativos e fintechs, que cresceu de forma acelerada nos últimos anos.

2. Descontinuação da Decred

A Declaração de Créditos (Decred), que era enviada por instituições financeiras para reportar operações específicas com cartões de crédito, será descontinuada a partir de janeiro de 2025. As informações que antes eram transmitidas pela Decred serão incorporadas à e-Financeira, consolidando em um único documento as principais informações relacionadas ao sistema financeiro.

Essa mudança visa simplificar o cumprimento das obrigações acessórias pelas empresas e aumentar a eficiência do monitoramento da Receita Federal, centralizando as informações em uma única plataforma.

3. Novo prazo de entrega da e-Financeira

Foram alterados os prazos de entrega da e-Financeira, que até então era semestral. A partir de 2025, as instituições obrigadas deverão enviar as informações trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao final do trimestre.

Essa alteração visa proporcionar maior frequência de controle e atualização dos dados financeiros, melhorando o monitoramento em tempo real das operações realizadas no mercado.

4. Inclusão de novas informações a serem reportadas

As entidades deverão reportar novos tipos de informações, com a finalidade de ampliar o objeto da e-Financeira e proporcionar à Receita Federal uma visão mais abrangente das atividades financeiras realizadas no Brasil, tais como:

  • Operações com criptoativos, incluindo compra, venda e transferências;
  • Informações sobre carteiras digitais;
  • Detalhes de transações realizadas por fintechs e instituições de pagamento.

Estas informações são essenciais não apenas para impedir a sonegação fiscal, mas também para o combate a crimes como lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.

As atualizações na e-Financeira revelam o esforço contínuo da Receita Federal para modernizar e ampliar o controle sobre as operações financeiras no país. A inclusão de novas entidades e o foco no mercado de criptoativos e fintechs demonstram que o Fisco está atento às mudanças no cenário financeiro.

As empresas devem estar atentas às novas obrigações, e efetuar as alterações e adaptações que sejam necessárias para cumprir os prazos e requisitos previstos na nova instrução normativa, bem como para evitar erros, riscos de não conformidade e as respectivas penalidades.

Por fim, maiores informações sobre a evolução da e-Financeira podem ser encontradas nos links abaixo:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/janeiro/receita-federal-esclarece-evolucao-na-e-financeira

http://sped.rfb.gov.br/estatico/25/8E46141E038B0F88FD5A010DEF9C8F3C84A076/04jun2024_e-Financeira%20Apresenta%c3%a7%c3%a3o.pdf

*Advogado (OAB/PR nº 22.848), com atuação nas áreas de Direito Tributário e Societário; Especialista em Direito Tributário e Processual Tributário (PUC-PR). Mestre em Direito Empresarial / Tributário (Unicuritiba). Presidente do Comitê Tributário da Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Ponta – ACIPG.

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