Alterando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia sido formada em favor das empresas, excluindo o terço de férias da base de cálculo das contribuições previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em 28/08/2020, o Tema 985, reconhecendo a constitucionalidade da incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos empregados a título de terço constitucional de férias. Em síntese, o STF entendeu que esta verba não possui natureza indenizatória, mas remuneratória.
Naquela data, contudo, somente ocorreu o julgamento do mérito da questão tributária, mas ainda pendia o julgamento dos efeitos da decisão, incluindo a sua modulação, especialmente a partir do argumento de que muitas empresas em todo o país tinham a justa e legítima expectativa da não incidência da contribuição previdenciária, em virtude da decisão proferida pelo STJ, em sede de recurso repetitivo.
Assim, em virtude do grande impacto econômico para as empresas que não recolheram a contribuição previdenciária sobre esta verba, em 12/06/2024, o plenário do STF definiu que a decisão deve produzir efeitos a partir da ata de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1.072.485, ou seja, a partir de 15/09/2020.
Diante dessa decisão, as contribuições discutidas somente serão devidas a partir dessa data de corte, ressalvadas as já pagas e as que não foram impugnadas judicialmente até a mesma data. Como se vê, a modulação não preservou as empresas que discutiam a questão administrativamente.
Como resultado, as empresas que possuam ação judicial proposta até a data de início dos efeitos, podem realizar a compensação ou a restituição dos valores pagos indevidamente até 15/09/2020.
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