NOTA DE REPÚDIO

A Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Ponta Grossa manifesta seu veemente repúdio à Medida Provisória nº 1.227, publicada em 04/06/2024.

Em mais uma medida com objetivo exclusivamente arrecadatório, o governo federal – ao invés de reduzir os já excessivos gastos públicos – restringiu de forma abrupta e abusiva a compensação de créditos de PIS/Cofins e o ressarcimento de saldo credor decorrente de crédito presumido de PIS/Cofins para vários setores.

Sob a alegação ilegítima de que a limitação é necessária para compensar a desoneração da folha de pagamentos, a MP 1.227 é editada em sequência a outras medidas já adotadas em 2023, e que também prejudicaram as empresas, como, por exemplo, a retomada do voto de qualidade no CARF pela Lei nº 14.689/2023, a tributação dos incentivos de ICMS pela Lei 14.789/2023 (subvenções para investimento e custeio) e a limitação temporal criada pela Lei 14.873/2024 ao aproveitamento de créditos tributários federais oriundos de decisões judiciais.

Além de estabelecer novas condições para fruição de benefícios fiscais, a MP 1.227 – já a partir do dia da sua publicação em 04/06 – limita a compensação de créditos de PIS/Cofins no regime não-cumulativo com outros tributos federais e revoga hipóteses de ressarcimento e compensação de créditos presumidos de PIS/COFINS para diversos setores, como a agroindústria, setor alimentício em geral, indústrias farmacêutica e química, dentre outras.

Com essas medidas, o governo federal avança na contramão do necessário incentivo para as empresas conseguirem se desenvolver e melhorar sua competitividade.

De todas elas, contudo, a MP 1.227 representa a de maior gravidade, pelas seguintes razões:

a) Comprometimento do planejamento econômico e financeiro das empresas já em 2024: além das restrições serem abusivas por si mesmas, a produção de efeitos imediatos resulta em grave insegurança jurídica ao ambiente de negócios no Brasil.

b) Incompatibilidade com a reforma tributária aprovada: a Emenda Constitucional 132/2023, resultado de grande esforço para a modernização da tributação sobre o consumo no país, tem como um de seus principais fundamentos o aproveitamento amplo e irrestrito dos créditos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência de estados e municípios.

c) Incoerência fiscal: a justificativa de compensar o impacto da desoneração da folha de pagamentos é ilegítima, pois além de ser necessária para estimular a geração de empregos em setores com alta contratação de mão-de-obra, essa medida é gradativa e temporária entre os anos de 2025 e 2027, enquanto a limitação ao uso dos créditos e ao ressarcimento de saldo credor dos créditos presumidos são ações imediatas e permanentes até que a CBS substitua esses dois tributos em 2027. Ou seja, se for mantida, a MP 1.227 resultará em uma arrecadação muito superior à redução promovida pela desoneração.

d) Impacto em setores essenciais da economia: setores como agronegócio, alimentos, petróleo, gás e combustíveis, já sobrecarregados com alta carga tributária, enfrentarão elevação de custos. Isso afetará diretamente, por exemplo, o transporte público, frete de cargas e o preço dos alimentos para o consumidor final.

Assim, com a presente nota, a ACIPG, de forma legítima, se une a várias entidades empresariais que já se manifestaram contra mais esse abuso fiscal praticado pelo governo federal.

Esperamos e rogamos que o Congresso Nacional exerça sua função, dialogando com o governo federal e com os setores afetados, para o fim de revisar essa medida em caráter urgente.

A busca por equilíbrio entre arrecadação, desenvolvimento econômico e justiça fiscal é fundamental para o bem-estar de todos!

Giorgia Enrietti Bin Bochenek                         Daniel Prochalski                                  Presidente ACIPG                            Presidente do Comitê Tributário da ACIPG

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